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Jurisprudência


TJDF HBC - 868513-20150020113710HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, C/C 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006, POR TRÊS VEZES, E NO ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. PENAS DE 21 (VINTE E UM) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 2.053 DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/10 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DOS FATOS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL JÁ ASSENTADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. NOVA IMPETRAÇÃO ALEGANDO EXCESSO DE PRAZO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. VÁRIOS RÉUS. PATRONOS DISTINTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. 2. Mesmo após o encerramento da instrução criminal e a prolação de sentença, os atos processuais subsequentes devem ser realizados em prazo razoável, não sendo possível impor ao réu preso que interpôs recurso de apelação demora injustificável e a que não deu causa. 3. No caso dos autos, apesar do lapso temporal decorrido desde a prolação de sentença até o encaminhamento dos autos a esta Corte de Justiça para processamento dos recursos de apelação, não se detecta desídia estatal na condução do processo, uma vez que a prática dos atos procedimentais em primeira instância foi efetivada de modo célere, mas as peculiaridades do caso concreto, sobretudo diante do elevado número de réus, patrocinados por advogados distintos, impuseram maior demora. Dessa forma, não deve ser acolhido o pedido de relaxamento da prisão do paciente por excesso de prazo. 4. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 25/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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