TJDF HBC - 869836-20150020127274HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR (ARTIGO 312 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO (ARTIGO 319 DO CPP). INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. 1. Não há que se falar em ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva quando demonstrados a materialidade do delito e suficientes indícios de autoria, bem assim a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública (art. 312, CPP), tratando-se de crime em que a pena máxima cominada é superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP). 2.As circunstâncias em que os fatos ocorreram, denotam maior periculosidade do paciente, autorizando a custódia preventiva para assegurar a ordem pública. 3. A existência de condições pessoais favoráveisnão configura óbice para a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar. 4. Demonstrada necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 5. A prisão cautelar decorrente de decisão devidamente fundamentada apontando a presença dos requisitos legais não enseja violação a qualquer princípio constitucional. 6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR (ARTIGO 312 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO (ARTIGO 319 DO CPP). INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. 1. Não há que se falar em ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva quando demonstrados a materialidade do delito e suficientes indícios de autoria, bem assim a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública (art. 312, CPP), tratando-se de crime em que a pena máxima cominada é superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP). 2.As circunstâncias em que os fatos ocorreram, denotam maior periculosidade do paciente, autorizando a custódia preventiva para assegurar a ordem pública. 3. A existência de condições pessoais favoráveisnão configura óbice para a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar. 4. Demonstrada necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 5. A prisão cautelar decorrente de decisão devidamente fundamentada apontando a presença dos requisitos legais não enseja violação a qualquer princípio constitucional. 6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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