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Jurisprudência


TJDF HBC - 871195-20150020136369HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENOR. SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO DA VÍTIMA QUE SAÍA DO ESTACIONAMENTO DO PRÉDIO ONDE RESIDE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. 2. No caso dos autos, trata-se da subtração de veículo de uma mulher, efetuada no estacionamento do prédio onde reside, em plena luz do dia, horário em que as pessoas não guardam tanta vigilância, efetuado por agentes em superioridade numérica e que ameaçaram a vítima com uma arma de fogo. Essas circunstâncias concretas são aptas a demonstrar a periculosidade do paciente, pois não se intimidou pelo fato de estar em área residencial e durante a luz do dia, localidade e horário em que o trânsito de pessoas costuma ser ininterrupto, e, com destemor e audácia, praticou, em tese, crime de extrema gravidade, inclusive com emprego de arma de fogo, justificando a necessidade e adequação da privação de sua liberdade em prol de se garantir a ordem pública. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 4. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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