TJDF HBC - 873481-20150020144372HBC
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA.FURTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. I - Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando se verifica que não houve a extrapolação de prazo para o encerramento da instrução criminal, consoante recomendação disposta na Instrução da Corregedoria nº 01 de 21 de fevereiro de 2011. Além disso, os prazos estabelecidos para o encerramento da instrução processual não são absolutos, admitindo-se a flexibilidade à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. II - Preenchidos os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, acrescidos de indícios de autoria e da materialidade do crime, não há falar-se em ilegalidade da medida, notadamente quando as circunstâncias em que se deram os fatos caracterizam o fumus boni iuris e o periculum libertatis, recomendando a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. III - Mantém-se a segregação cautelar quando demonstrado que a aplicação de medida diversa do recolhimento ao cárcere mostra-se inadequada e insuficiente, mormente quando necessária à preservação da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima. IV - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA.FURTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. I - Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando se verifica que não houve a extrapolação de prazo para o encerramento da instrução criminal, consoante recomendação disposta na Instrução da Corregedoria nº 01 de 21 de fevereiro de 2011. Além disso, os prazos estabelecidos para o encerramento da instrução processual não são absolutos, admitindo-se a flexibilidade à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. II - Preenchidos os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, acrescidos de indícios de autoria e da materialidade do crime, não há falar-se em ilegalidade da medida, notadamente quando as circunstâncias em que se deram os fatos caracterizam o fumus boni iuris e o periculum libertatis, recomendando a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. III - Mantém-se a segregação cautelar quando demonstrado que a aplicação de medida diversa do recolhimento ao cárcere mostra-se inadequada e insuficiente, mormente quando necessária à preservação da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima. IV - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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