TJDF HBC - 873586-20150020160798HBC
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, INCISO I E II, E ART. 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Adequada a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública. Ao paciente imputa-se a prática dos crimes do artigo 157, § 2º, I e II, e art. 329, ambos do Código Penal. O roubo com o emprego de arma branca, e em concurso de pessoas, acrescido de resistência à prisão em flagrante, indica a concreta periculosidade do paciente e sua propensão à prática do crime. Nesse quadro, imperiosa a sua constrição, ainda que primário e sem antecedentes. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 2. Aalegação de não autoria e/ou participação é matéria que demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do writ. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, INCISO I E II, E ART. 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Adequada a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública. Ao paciente imputa-se a prática dos crimes do artigo 157, § 2º, I e II, e art. 329, ambos do Código Penal. O roubo com o emprego de arma branca, e em concurso de pessoas, acrescido de resistência à prisão em flagrante, indica a concreta periculosidade do paciente e sua propensão à prática do crime. Nesse quadro, imperiosa a sua constrição, ainda que primário e sem antecedentes. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 2. Aalegação de não autoria e/ou participação é matéria que demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do writ. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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