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Jurisprudência


TJDF HBC - 874003-20150020129698HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE TELEFONE CELULAR E FONE DE OUVIDO DA VÍTIMA QUE AGUARDAVA O TRANSPORTE COLETIVO EM UMA PARADA DE ÔNIBUS, POR 04 AGENTES, SENDO 02 MENORES, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE UM SEGMENTO DE MADEIRA. PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. 2. No caso dos autos, a vítima estava em uma parada de ônibus com um amigo, quando foi abordada por 04 (quatro) indivíduos que, utilizando-se de um segmento de madeira, a ameaçou e determinou a entrega do telefone celular e do fone de ouvido, momento em que o amigo conseguiu fugir. Essas circunstâncias concretas são aptas a justificar a necessidade e adequação da privação da liberdade do paciente em prol de se garantir a ordem pública, pois o crime foi praticado em superioridade numérica (04 agentes), ainda com a corrupção de 02 (dois) menores, e com uso de uma arma branca para garantir ainda mais o alcance da empreitada criminosa e, por conseguinte, causando um temor maior na vítima do que aquele já causado pela subtração de seus bens mediante grave ameaça, o que indica a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 4. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 17/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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