TJDF HBC - 874005-20150020145359HBC
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO QUE ESTAVA NO ESTACIONAMENTO DE UM HOSPITAL. EXCESSO DE PRAZO. TRÊS RÉUS. PATRONOS DISTINTOS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. 2. No caso, a documentação trazida aos autos demonstra que a autoridade impetrada vem atuando de forma diligente frente à complexidade da causa, em que há 03 (três) réus, com advogados distintos, sendo que dois deles não residem no Distrito Federal, justificando eventual alargamento da instrução criminal, não havendo que se falar, por ora, em excesso de prazo, até mesmo porque iminente a conclusão da instrução criminal diante da proximidade da realização da audiência de instrução em continuação, designada para ocorrer no dia 22/06/2015. 3. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente que é reincidente específico e possui diversos registros por crimes contra o patrimônio, inclusive com condenação por extorsão mediante sequestro, o que demonstra a sua periculosidade real. 4. Ordem denegada para manter a segregação cautelar do paciente, por não estar configurado o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e por estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO QUE ESTAVA NO ESTACIONAMENTO DE UM HOSPITAL. EXCESSO DE PRAZO. TRÊS RÉUS. PATRONOS DISTINTOS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. 2. No caso, a documentação trazida aos autos demonstra que a autoridade impetrada vem atuando de forma diligente frente à complexidade da causa, em que há 03 (três) réus, com advogados distintos, sendo que dois deles não residem no Distrito Federal, justificando eventual alargamento da instrução criminal, não havendo que se falar, por ora, em excesso de prazo, até mesmo porque iminente a conclusão da instrução criminal diante da proximidade da realização da audiência de instrução em continuação, designada para ocorrer no dia 22/06/2015. 3. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente que é reincidente específico e possui diversos registros por crimes contra o patrimônio, inclusive com condenação por extorsão mediante sequestro, o que demonstra a sua periculosidade real. 4. Ordem denegada para manter a segregação cautelar do paciente, por não estar configurado o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e por estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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