TJDF HBC - 874484-20150020138382HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA PREVENTIVA. NECESSIDADE RECONHECIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AÇÃO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Tratando-se de crime cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal), comprovada a materialidade do delito e havendo indícios de autoria, cabível a prisão preventiva uma vez demonstrada a sua necessidade. 2. Agravidade concreta da conduta evidencia a periculosidade do agente, autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Em que pese inquéritos policiais e ações penais em curso não serem admitidos pela jurisprudência como antecedentes criminais, servem, aliados às circunstâncias do caso concreto, como indicativos da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva para justificar a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. 4.Demonstrada necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 5.Condições favoráveis do paciente não configuram óbice para a prisão preventiva, quando comprovados os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar. 6.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA PREVENTIVA. NECESSIDADE RECONHECIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AÇÃO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Tratando-se de crime cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal), comprovada a materialidade do delito e havendo indícios de autoria, cabível a prisão preventiva uma vez demonstrada a sua necessidade. 2. Agravidade concreta da conduta evidencia a periculosidade do agente, autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Em que pese inquéritos policiais e ações penais em curso não serem admitidos pela jurisprudência como antecedentes criminais, servem, aliados às circunstâncias do caso concreto, como indicativos da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva para justificar a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. 4.Demonstrada necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 5.Condições favoráveis do paciente não configuram óbice para a prisão preventiva, quando comprovados os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar. 6.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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