TJDF HBC - 874919-20150020158448HBC
HABEAS CORPUS.EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIRIGIR SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PENA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. INICIATIVA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. SÚMULA Nº 696 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O oferecimento ao paciente de proposta de suspensão cndicional do processoé de iniciativa exclusiva do Ministério Público, razão pela qual não pode o magistrado supri-la, deliberar a seu respeito ou fazer qualquer juízo de valor acerca da sua concessão, salvo se for contra a lei. 2. Transcorrido o prazo de 5 anos desde a extinção da punibilidade dos crimes, há que se observar o art. 64, inciso I, do Código Penal para conceder o benefício de suspensão condicional do processo, pois, apesar do art. 89 da Lei nº 9.099/1995 não fazer referência expressa em razão da imposição de inexistência de condenação anterior como pressuposto para sua concessão, o paciente não é mais reincidente, bem como porque tais ações sequer podem ser utilizadas como antecedentes, desde que observados os requisitos legais. 3. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS.EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIRIGIR SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PENA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. INICIATIVA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. SÚMULA Nº 696 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O oferecimento ao paciente de proposta de suspensão cndicional do processoé de iniciativa exclusiva do Ministério Público, razão pela qual não pode o magistrado supri-la, deliberar a seu respeito ou fazer qualquer juízo de valor acerca da sua concessão, salvo se for contra a lei. 2. Transcorrido o prazo de 5 anos desde a extinção da punibilidade dos crimes, há que se observar o art. 64, inciso I, do Código Penal para conceder o benefício de suspensão condicional do processo, pois, apesar do art. 89 da Lei nº 9.099/1995 não fazer referência expressa em razão da imposição de inexistência de condenação anterior como pressuposto para sua concessão, o paciente não é mais reincidente, bem como porque tais ações sequer podem ser utilizadas como antecedentes, desde que observados os requisitos legais. 3. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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