TJDF HBC - 874975-20150020157679HBC
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA - ORDEM CONCEDIDA. 1. Paciente denunciado como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, e art. 306 da Lei n. 9.503/97, sob a alegação de periculosidade do agente. 2. O decreto de prisão preventiva deve ser necessariamente fundamentado com base em dados concretos extraídos dos autos, de modo a evidenciar a necessidade da custódia do acusado, dada sua natureza cautelar, nos termos do art. 93, inc. IX, da C. F.. 3. Na hipótese, as razões lançadas pelo magistrado a quo não se mostram suficientes para justificar a prisão preventiva do acusado, na medida em que o paciente não demonstrou periculosidade exacerbada ou indicativa de que, solto, causará risco à ordem pública. Cabe ressaltar que o paciente é tecnicamente primário, é estudante, possui emprego e residência fixa, e se apresentou espontaneamente perante a Delegacia Policial, não se presumindo alto grau de periculosidade capaz de ameaçar a ordem pública ou causar intranqüilidade no meio social, caso colocado em liberdade. 4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar outrora deferida, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Ementa
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA - ORDEM CONCEDIDA. 1. Paciente denunciado como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, e art. 306 da Lei n. 9.503/97, sob a alegação de periculosidade do agente. 2. O decreto de prisão preventiva deve ser necessariamente fundamentado com base em dados concretos extraídos dos autos, de modo a evidenciar a necessidade da custódia do acusado, dada sua natureza cautelar, nos termos do art. 93, inc. IX, da C. F.. 3. Na hipótese, as razões lançadas pelo magistrado a quo não se mostram suficientes para justificar a prisão preventiva do acusado, na medida em que o paciente não demonstrou periculosidade exacerbada ou indicativa de que, solto, causará risco à ordem pública. Cabe ressaltar que o paciente é tecnicamente primário, é estudante, possui emprego e residência fixa, e se apresentou espontaneamente perante a Delegacia Policial, não se presumindo alto grau de periculosidade capaz de ameaçar a ordem pública ou causar intranqüilidade no meio social, caso colocado em liberdade. 4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar outrora deferida, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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