TJDF HBC - 875151-20150020167340HBC
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. INTERVENÇÃO ESTATAL. NECESSIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Imputa-se ao menor a prática de ato infracional equiparado a roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Há suficientes indícios da autoria, estando evidenciada a materialidade. O paciente e seus comparsas, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, subtraíram um computador e a importância de R$ 1.049,00 (um mil e quarenta e nove reais) do estabelecimento comercial da vítima, evadindo-se do local. Após uma breve perseguição, os policiais militares lograram êxito em apreender o paciente juntamente com os seus dois companheiros (um deles também menor de idade), bem como encontraram a arma utilizada na infração e recuperaram parte da quantia subtraída, circunstâncias que evidenciam a periculosidade do agente. Há necessidade de se resguardar a ordem pública, de um lado, e de se proteger o adolescente, de outro. Estão atendidos os artigos 108 e seu parágrafo único e 174, infine, do ECA. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. INTERVENÇÃO ESTATAL. NECESSIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Imputa-se ao menor a prática de ato infracional equiparado a roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Há suficientes indícios da autoria, estando evidenciada a materialidade. O paciente e seus comparsas, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, subtraíram um computador e a importância de R$ 1.049,00 (um mil e quarenta e nove reais) do estabelecimento comercial da vítima, evadindo-se do local. Após uma breve perseguição, os policiais militares lograram êxito em apreender o paciente juntamente com os seus dois companheiros (um deles também menor de idade), bem como encontraram a arma utilizada na infração e recuperaram parte da quantia subtraída, circunstâncias que evidenciam a periculosidade do agente. Há necessidade de se resguardar a ordem pública, de um lado, e de se proteger o adolescente, de outro. Estão atendidos os artigos 108 e seu parágrafo único e 174, infine, do ECA. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
24/06/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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