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Jurisprudência


TJDF HBC - 875166-20150020158608HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE FIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A audiência de custódia, prevista no Pacto de São José da Costa Rica, é objeto do Projeto de Lei de Iniciativa do Senado (PLS n° 554, de 2011), que tem por escopo alterar o artigo 306 do Código de Processo Penal. O referido Projeto ainda está em andamento, inexistindo hoje lei, regulamentação e estrutura apropriada para a realização de tais audiências nos tribunais pátrios, pelo que não há falar, na espécie, em ilegalidade da prisão do paciente, mas sim em falta de amparo legal a embasar o pleito defensivo. Acresce que o direito brasileiro não oferece garantia de comparecimento do preso perante o juízo em sede de investigação policial. É-lhe garantido apenas o direito à comunicação ao magistrado da ocorrência da prisão, nos termos do art. 5º, LXII, da Constituição Federal c/c o art. 306 do Código de Processo Penal. Releva que a legislação processual penal foi alterada, precisamente para contemplar o esgotamento da prisão em flagrante com a imediata análise, pelo juiz, da necessidade da manutenção da prisão cautelar, convertida em preventiva, na forma do art. 310 do Código de Processo Penal. Assim, o sistema brasileiro repudia prisões automáticas, exigindo ordem judicial fundamentada para que a prisão processual se mantenha. Com isso, o direito interno oferece mais garantias ao preso do que o Pacto de São José determina, eliminando a necessidade da audiência de custódia. A não realização da audiência de custódia não acarreta a anulação da decisão tomada pelo MM. Juiz no caso, eis que viável, na forma da lei vigente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, diante da adequação e necessidade, em razão das circunstâncias da espécie. Não demonstrada pela defesa a necessidade de dispensa ou redução da fiança, arbitrada em valor condizente com os termos legais, com a razoabilidade e com a proporcionalidade, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. A fiança tem de implicar ônus financeiro para o afiançado, caso contrário não atenderia às finalidades de assegurar o comparecimento aos atos processuais, de inibir a prática de novos ilícitos penais e de garantir indenização à vítima em caso de condenação. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 24/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIO MACHADO
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