TJDF HBC - 875219-20150020157742HBC
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PENDÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA. TRANSCURSO DO PRAZO PARA SUA DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS. ABERTURA DE VISTA PARA ALEGAÇÕES FINAIS SUCESSIVAS DAS PARTES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. A prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem pública, em virtude da periculosidade concreta de sua conduta pela reiteração delitiva em crimes de estelionato. A instrução processual se encerrou e isto afasta o reconhecimento de excesso de prazo da prisão preventiva, segundo o enunciado 52 da Súmula do STJ. Todavia, o momento das alegações finais sucessivas das partes ainda não se iniciou, porque há demora no cumprimento da determinação da autoridade impetrada, para que seja certificada a devolução da carta precatória ou transcurso do prazo de trinta dias sem o seu recebimento. Habeas corpus parcialmente concedido apenas para que as determinações da autoridade impetrada exaradas após o encerramento da instrução em 27/3/2015 sejam imediatamente cumpridas.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PENDÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA. TRANSCURSO DO PRAZO PARA SUA DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS. ABERTURA DE VISTA PARA ALEGAÇÕES FINAIS SUCESSIVAS DAS PARTES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. A prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem pública, em virtude da periculosidade concreta de sua conduta pela reiteração delitiva em crimes de estelionato. A instrução processual se encerrou e isto afasta o reconhecimento de excesso de prazo da prisão preventiva, segundo o enunciado 52 da Súmula do STJ. Todavia, o momento das alegações finais sucessivas das partes ainda não se iniciou, porque há demora no cumprimento da determinação da autoridade impetrada, para que seja certificada a devolução da carta precatória ou transcurso do prazo de trinta dias sem o seu recebimento. Habeas corpus parcialmente concedido apenas para que as determinações da autoridade impetrada exaradas após o encerramento da instrução em 27/3/2015 sejam imediatamente cumpridas.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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