TJDF HBC - 875304-20150020152760HBC
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ EXCEPCIONALMENTE NÃO ACOLHIDOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A respeito da questão em debate, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de ser inadmissível, no âmbito jurídico, a confusão entre os institutos da compensação e do parcelamento do débito tributário, afirmando que apendência de procedimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de débitos tributários, com eventuais créditos perante o Fisco, não tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, eis que devidamente constituído o crédito tributário sobre o qual recai a persecução penal. 2. Todavia, em face das peculiaridades deste julgamento, observa-se que o acusado, a época dos programas de incentivos do Governo para pagamentos de créditos vencidos, demonstrou o interesse no pagamento do débito tributário, e, obteve decisão judicial favorável à suspensão da Ação Penal contra sua pessoa. O fato de que o pedido de compensação encontra-se pendente há mais de 6 (seis) anos em razão da morosidade estatal, dependendo de um parecer da Procuradoria do Distrito Federal, não devolve ao Estado o direito de dar prosseguimento a Ação Penal, eis que a inércia não do réu. 3. Ordem concedida a fim de cassar a decisão que deliberou o prosseguimento do feito e para determinar a devolução da suspensão do processo penal e do prazo prescricional, até final pronunciamento judicial acerca do pagamento do débito por meio da compensação por precatório feito pela sociedade empresária administrada pelo réu.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ EXCEPCIONALMENTE NÃO ACOLHIDOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A respeito da questão em debate, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de ser inadmissível, no âmbito jurídico, a confusão entre os institutos da compensação e do parcelamento do débito tributário, afirmando que apendência de procedimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de débitos tributários, com eventuais créditos perante o Fisco, não tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, eis que devidamente constituído o crédito tributário sobre o qual recai a persecução penal. 2. Todavia, em face das peculiaridades deste julgamento, observa-se que o acusado, a época dos programas de incentivos do Governo para pagamentos de créditos vencidos, demonstrou o interesse no pagamento do débito tributário, e, obteve decisão judicial favorável à suspensão da Ação Penal contra sua pessoa. O fato de que o pedido de compensação encontra-se pendente há mais de 6 (seis) anos em razão da morosidade estatal, dependendo de um parecer da Procuradoria do Distrito Federal, não devolve ao Estado o direito de dar prosseguimento a Ação Penal, eis que a inércia não do réu. 3. Ordem concedida a fim de cassar a decisão que deliberou o prosseguimento do feito e para determinar a devolução da suspensão do processo penal e do prazo prescricional, até final pronunciamento judicial acerca do pagamento do débito por meio da compensação por precatório feito pela sociedade empresária administrada pelo réu.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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