TJDF HBC - 875345-20150020117747HBC
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 733 DO CPC. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. ARTIGO 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO PRISIONAL FIXADO EM 90 DIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDUÇÃO. DEFERIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1- A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, prevê a possibilidade de prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. 2- Em harmonia com o texto constitucional, o artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe acerca da aludida prisão civil, na hipótese de o devedor não pagar, nem se escusar, devendo ser decretada pelo prazo de até três meses. 3- Ao exacerbar o tempo prisional, em virtude de inadimplemento de obrigação alimentícia, deve o julgador trazer fundamentação para tanto, sob pena de não observância ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4 - A prisão civil, em face de inadimplemento de alimentos, não é pena, mas meio de coerção de pagamento de obrigação alimentar, e como importa em restrição do direito de liberdade, revela-se medida extrema, de sorte que, se adotada, exige decisão fundamentada, especialmente quando se observa a exasperação da medida, por prazo superior ao mínimo legal. 5 - Carecendo a decisão de fundamentos para o afastamento do mínimo legal, deve haver a redução do tempo da prisão civil. 6 - Ordem parcialmente concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 733 DO CPC. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. ARTIGO 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO PRISIONAL FIXADO EM 90 DIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDUÇÃO. DEFERIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1- A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, prevê a possibilidade de prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. 2- Em harmonia com o texto constitucional, o artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe acerca da aludida prisão civil, na hipótese de o devedor não pagar, nem se escusar, devendo ser decretada pelo prazo de até três meses. 3- Ao exacerbar o tempo prisional, em virtude de inadimplemento de obrigação alimentícia, deve o julgador trazer fundamentação para tanto, sob pena de não observância ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4 - A prisão civil, em face de inadimplemento de alimentos, não é pena, mas meio de coerção de pagamento de obrigação alimentar, e como importa em restrição do direito de liberdade, revela-se medida extrema, de sorte que, se adotada, exige decisão fundamentada, especialmente quando se observa a exasperação da medida, por prazo superior ao mínimo legal. 5 - Carecendo a decisão de fundamentos para o afastamento do mínimo legal, deve haver a redução do tempo da prisão civil. 6 - Ordem parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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