main-banner

Jurisprudência


TJDF HBC - 875427-20150020156810HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENOR. SUBTRAÇÃO DE BENS DE DUAS VÍTIMAS QUE AGUARDAVAM O TRANSPORTE COLETIVO EM UMA PARADA DE ÔNIBUS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração na prática de atos ilícitos. 2. No caso dos autos, trata-se da subtração de bens de duas vítimas, uma mulher e um homem, que aguardavam o transporte coletivo em uma parada de ônibus. O paciente, na companhia de um menor de idade, praticou, em tese, os dois roubos, mediante o emprego de uma arma de fogo, justificando a necessidade e adequação da privação de sua liberdade em prol de se garantir a ordem pública, pela gravidade concreta do crime e por se tratar de reiteração delitiva dentro de um mesmo contexto. 3. A prisão preventiva do paciente também é necessária diante da reiteração na prática de atos ilícitos, porquanto, com 19 anos de idade, registra diversas passagens pela Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo, latrocínio tentado e receptação, inclusive com a aplicação de medida socioeducativa de internação, que, ao que tudo indica, não surtiu os efeitos almejados, pois o paciente retornou a praticar delitos, o que demonstra sua real periculosidade e que sua liberdade representa um risco para a ordem pública. 4. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 24/06/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão