TJDF HBC - 876764-20150020160597HBC
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO TENTADO - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese, pois o Juízo a quo vem atuando de maneira diligente visando atender aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. De acordo com o que consta dos autos, a atividade jurisdicional não tem se desenvolvido com a alegada demora excessiva, e a evolução processual ocorreu conforme previsto nas normas legais. 2. Na hipótese, aplica-se o disposto na Súmula n. 52, do colendo STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. (Súmula 52, Terceira Seção, DJ 24/09/1992). 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO TENTADO - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese, pois o Juízo a quo vem atuando de maneira diligente visando atender aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. De acordo com o que consta dos autos, a atividade jurisdicional não tem se desenvolvido com a alegada demora excessiva, e a evolução processual ocorreu conforme previsto nas normas legais. 2. Na hipótese, aplica-se o disposto na Súmula n. 52, do colendo STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. (Súmula 52, Terceira Seção, DJ 24/09/1992). 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
Mostrar discussão