TJDF HBC - 877061-20150020145254HBC
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Tratando-se de crime cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, do Código de Processo Penal), comprovada a materialidade do delito e havendo indícios de autoria, cabível a prisão preventiva, uma vez demonstrada a sua necessidade. 2. Evidenciada a gravidade concreta da conduta e a probabilidade de reiteração delitiva cabível a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e econômica. 3. Demonstrada necessidade efetiva de segregação da paciente do meio social, como forma de garantir a ordem pública e econômica, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 4. A decretação da prisão cautelar devidamente fundamentada, apontando os seus pressupostos e fundamentos não enseja ofensa a qualquer princípio constitucional. 5.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Tratando-se de crime cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, do Código de Processo Penal), comprovada a materialidade do delito e havendo indícios de autoria, cabível a prisão preventiva, uma vez demonstrada a sua necessidade. 2. Evidenciada a gravidade concreta da conduta e a probabilidade de reiteração delitiva cabível a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e econômica. 3. Demonstrada necessidade efetiva de segregação da paciente do meio social, como forma de garantir a ordem pública e econômica, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 4. A decretação da prisão cautelar devidamente fundamentada, apontando os seus pressupostos e fundamentos não enseja ofensa a qualquer princípio constitucional. 5.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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