TJDF HBC - 877069-20150020148656HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CRIMES COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Presentes os requisitos e pressupostos para um decreto de prisaão preventiva; e mostrando-se insuficientes ou inadequadas outras medidas substitutivas alternativas, não há constrangimento ilegal na manutenção de prisão preventiva, regularmente imposta.. 2. E, ainda, é de se considerar a gravidade abstrata do crime de roubo circunstanciado e de corrupção de menor, aliado ao fato de que os delitos teriam sido cometidos em circunstâncias fáticas específicas e gravosas, durante o gozo do período de prova de bneficiário de suspensão condicional do processo, o que reforça a motivação da suficiência da custódia para a garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CRIMES COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Presentes os requisitos e pressupostos para um decreto de prisaão preventiva; e mostrando-se insuficientes ou inadequadas outras medidas substitutivas alternativas, não há constrangimento ilegal na manutenção de prisão preventiva, regularmente imposta.. 2. E, ainda, é de se considerar a gravidade abstrata do crime de roubo circunstanciado e de corrupção de menor, aliado ao fato de que os delitos teriam sido cometidos em circunstâncias fáticas específicas e gravosas, durante o gozo do período de prova de bneficiário de suspensão condicional do processo, o que reforça a motivação da suficiência da custódia para a garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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