TJDF HBC - 877429-20150020159627HBC
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA COLHEITA DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente acusado de infringir os artigos 288, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/1990, por integrar e liderar associação dedicada a roubos e furtos de automóvei com utilização de menores, sendo responsável pela receptação e posterior desmanche, utilizando . 2 O excesso de prazo na instrução criminal não se restringe à verificação da soma aritmética dos prazos previstos para os atos processuais, devendo ser aferido com ponderação, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, abrigados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, em cada caso concreto. É aceitável módico alargamento do prazo quando a ação penal é complexa, com denúncia contra doze réus com advogados distintos, acusados de furtos, roubos e desmanche de automóveis e utilização de menores para a execução dos crimes. A instrução demandou depoimentos e interrogatórios de corréus presos em outras comarcas por meios de carta precatória, faltando ouvir uma testemunhal final e ser interrogado réu preso em Cristalina, GO. 3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA COLHEITA DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente acusado de infringir os artigos 288, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/1990, por integrar e liderar associação dedicada a roubos e furtos de automóvei com utilização de menores, sendo responsável pela receptação e posterior desmanche, utilizando . 2 O excesso de prazo na instrução criminal não se restringe à verificação da soma aritmética dos prazos previstos para os atos processuais, devendo ser aferido com ponderação, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, abrigados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, em cada caso concreto. É aceitável módico alargamento do prazo quando a ação penal é complexa, com denúncia contra doze réus com advogados distintos, acusados de furtos, roubos e desmanche de automóveis e utilização de menores para a execução dos crimes. A instrução demandou depoimentos e interrogatórios de corréus presos em outras comarcas por meios de carta precatória, faltando ouvir uma testemunhal final e ser interrogado réu preso em Cristalina, GO. 3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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