TJDF HBC - 879133-20150020169275HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, , C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PROBABILIDADE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há ilegalidade na decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, tampouco na que lhe sucede indeferindo sua revogação, vez que presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar e encontrando-se ela devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal. 2. Adroga conhecidas como cocaína, de alta nocividade, provoca rápida e severa dependência, com graves danos à saúde física e mental do usuário, e está associada a um quadro de alta criminalidade e, no mais das vezes, destrói a vida pessoal do usuário, circunstâncias que ensejam incremento na demanda por serviços públicos sociais e de saúde. Portanto, a disseminação desse entorpecente é conduta dotada de gravidade concreta - mormente em região da cidade já assolada pela traficância. 3.Demonstrada necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, , C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PROBABILIDADE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há ilegalidade na decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, tampouco na que lhe sucede indeferindo sua revogação, vez que presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar e encontrando-se ela devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal. 2. Adroga conhecidas como cocaína, de alta nocividade, provoca rápida e severa dependência, com graves danos à saúde física e mental do usuário, e está associada a um quadro de alta criminalidade e, no mais das vezes, destrói a vida pessoal do usuário, circunstâncias que ensejam incremento na demanda por serviços públicos sociais e de saúde. Portanto, a disseminação desse entorpecente é conduta dotada de gravidade concreta - mormente em região da cidade já assolada pela traficância. 3.Demonstrada necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
08/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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