TJDF HBC - 879289-20150020167807HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO, PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA, 05 PORÇÕES DE MACONHA COM 243,57G; 97 PORÇÕES DE COCAÍNA COM 63,97G; 01 BALANÇA DIGITAL DE BOLSO; 01 OUTRA PORÇÃO DE MACONHA COM 109,55G ENCONTRADA DENTRO DE UM DICHAVADOR; OUTRAS 04 PORÇÕES DE COCAÍNA COM 2,52G; 02 COMPRIMIDOS DE ROHYPNOL; E, 02 MICROSSELOS DE LSD, ALÉM DE POSSUIR UMA ARMA DE FOGO DO TIPO PISTOLA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Os crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo são delitos permanentes, de modo que, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Assim, o estado de flagrância mitiga o princípio da inviolabilidade do domicílio, nos termo do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Não há ilegalidade a ser reparada, pois a decisão impugnada converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva com base em fundamentação idônea, dada a presença do fumus comissi delicti e justificando a sua necessidade e adequação para a garantia da ordem pública, diante davariedade, natureza e considerável quantidade de drogas apreendidas - diversas porções de maconha, com massa total de 353,12g; várias porções de cocaína, com massa total de 66,49g; dois microsselos de LSD - e da reiteração delitiva do paciente, que é reincidente específico. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 4. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. PACIENTE QUE TINHA EM DEPÓSITO, PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA, 05 PORÇÕES DE MACONHA COM 243,57G; 97 PORÇÕES DE COCAÍNA COM 63,97G; 01 BALANÇA DIGITAL DE BOLSO; 01 OUTRA PORÇÃO DE MACONHA COM 109,55G ENCONTRADA DENTRO DE UM DICHAVADOR; OUTRAS 04 PORÇÕES DE COCAÍNA COM 2,52G; 02 COMPRIMIDOS DE ROHYPNOL; E, 02 MICROSSELOS DE LSD, ALÉM DE POSSUIR UMA ARMA DE FOGO DO TIPO PISTOLA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Os crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo são delitos permanentes, de modo que, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Assim, o estado de flagrância mitiga o princípio da inviolabilidade do domicílio, nos termo do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Não há ilegalidade a ser reparada, pois a decisão impugnada converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva com base em fundamentação idônea, dada a presença do fumus comissi delicti e justificando a sua necessidade e adequação para a garantia da ordem pública, diante davariedade, natureza e considerável quantidade de drogas apreendidas - diversas porções de maconha, com massa total de 353,12g; várias porções de cocaína, com massa total de 66,49g; dois microsselos de LSD - e da reiteração delitiva do paciente, que é reincidente específico. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 4. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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