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Jurisprudência


TJDF HBC - 879790-20150020163082HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. AMEAÇA (VÁRIAS VEZES) E DESOBEDIÊNCIA. AMEAÇA DE MORTE PROFERIDA PELO PACIENTE CONTRA SUA EX-COMPANHEIRA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade a ser reparada, pois a decisão impugnada decretou a prisão preventiva com base em fundamentação concreta, justificando a sua necessidade para a garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima, dada a gravidade das circunstâncias que envolvem o caso concreto, que revelam a periculosidade real do paciente, sobretudo porque reitera na prática de delitos envolvendo violência doméstica. 2. No caso dos autos, as circunstâncias fáticas que envolvem o delito demonstram que a imposição isolada de medida cautelar alternativa à prisão não se mostrou suficiente para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, pois o paciente descumpriu as medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato anteriormente deferidas por ocasião de suposta prática de crime de ameaça, voltando a procurar a ofendida e a ameaçá-la de morte, bem como aos filhos e prometendo, depois, se matar. Ademais, ainda afirmou para a vítima que vai preso, mas a matará, contexto que indica a necessidade e a adequação da prisão preventiva, pois demonstra que, em liberdade, irá continuar a reiterar na prática de crimes envolvendo violência doméstica, podendo vir a concretizar outros atos de violência ainda mais graves que os em análise. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 4. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 13/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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