TJDF HBC - 880455-20150020169105HBC
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. HORÁRIO NOTURNO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. CONCURSO DE PESSOAS. COMPARSA REINCIDENTE. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A prisão em flagrante, sua conversão em preventiva para garantia da ordem pública e o recebimento da denúncia pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas, cometido em horário de repouso noturno, demonstra a justa causa e configura o fumus comissi delicti. O modus operandi evidencia a periculosidade real do paciente e demonstra a necessidade de se mantê-lo preso preventivamente com fundamento na garantia da ordem pública. Inócua seria a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, diante da reiteração criminosa. Habeas corpusdenegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. HORÁRIO NOTURNO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. CONCURSO DE PESSOAS. COMPARSA REINCIDENTE. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A prisão em flagrante, sua conversão em preventiva para garantia da ordem pública e o recebimento da denúncia pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas, cometido em horário de repouso noturno, demonstra a justa causa e configura o fumus comissi delicti. O modus operandi evidencia a periculosidade real do paciente e demonstra a necessidade de se mantê-lo preso preventivamente com fundamento na garantia da ordem pública. Inócua seria a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, diante da reiteração criminosa. Habeas corpusdenegado.
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Data da Publicação
:
15/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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