TJDF HBC - 880860-20150020173315HBC
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, I, II E V, E ART. 158, § 3º, C/C O ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que decretou a prisão preventiva e a que indeferiu o pedido de sua revogação, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal. Trata-se de crimes de roubo circunstanciado e extorsão qualificada, onde a paciente, em tese, associou-se a comparsas que, mediante grave ameaça de morte exercida pelo emprego de arma de fogo e faca, bem como restrição de liberdade das vítimas, agiram com crueldade, lesionando uma das vítimas com uma faca quente. Evidente, portanto, a periculosidade, devendo prevalecer a prisão cautelar. Procurada, não foi localizada, encontrando-se em local incerto e não sabido, o que indica sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Inviável em sede de habeas corpus imprimir dilação probatória para discutir a participação no crime. Isso só se possibilita no devido processo legal, em primeiro grau. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, I, II E V, E ART. 158, § 3º, C/C O ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que decretou a prisão preventiva e a que indeferiu o pedido de sua revogação, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal. Trata-se de crimes de roubo circunstanciado e extorsão qualificada, onde a paciente, em tese, associou-se a comparsas que, mediante grave ameaça de morte exercida pelo emprego de arma de fogo e faca, bem como restrição de liberdade das vítimas, agiram com crueldade, lesionando uma das vítimas com uma faca quente. Evidente, portanto, a periculosidade, devendo prevalecer a prisão cautelar. Procurada, não foi localizada, encontrando-se em local incerto e não sabido, o que indica sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Inviável em sede de habeas corpus imprimir dilação probatória para discutir a participação no crime. Isso só se possibilita no devido processo legal, em primeiro grau. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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