TJDF HBC - 881413-20150020169113HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EM CONCURSO FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da gravidade concreta do crime e da reiteração criminosa do paciente, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. No caso dos autos, o modus operandi do delito evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada sua gravidade concreta, pois indica a periculosidade do paciente, haja vista que o crime de roubo foi cometido com o emprego de arma de fogo e concurso de agentes, visando à subtração de um caminhão, com carga avaliada em mais de dois milhões de reais. Ademais, as vítimas tiveram sua liberdade restringidas, ficando amarradas em um cômodo, que necessitou de um chaveiro para ser destrancado. Outrossim, a família do dono da empresa proprietária do caminhão - esposa e filhos, inclusive um menor de idade - também foi vítima do crime e foi ameaçada de morte caso a polícia fosse acionada. Também merece destaque o fato de que tudo indica que a ação delituosa foi planejada, pois os autores dispunham de elementos sobre a existência da carga subtraída com o caminhão. Tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta do paciente. 3. Ademais, o paciente possui uma condenação transitada em julgado pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e uma condenação não transitada em julgado pela prática do crime de furto qualificado, o que revela sua reiteração na prática de atos ilícitos, sobretudo contra o patrimônio, e não se intimida com a aplicação da lei penal, voltando a delinquir. 4. Ordem denegada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EM CONCURSO FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da gravidade concreta do crime e da reiteração criminosa do paciente, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. No caso dos autos, o modus operandi do delito evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada sua gravidade concreta, pois indica a periculosidade do paciente, haja vista que o crime de roubo foi cometido com o emprego de arma de fogo e concurso de agentes, visando à subtração de um caminhão, com carga avaliada em mais de dois milhões de reais. Ademais, as vítimas tiveram sua liberdade restringidas, ficando amarradas em um cômodo, que necessitou de um chaveiro para ser destrancado. Outrossim, a família do dono da empresa proprietária do caminhão - esposa e filhos, inclusive um menor de idade - também foi vítima do crime e foi ameaçada de morte caso a polícia fosse acionada. Também merece destaque o fato de que tudo indica que a ação delituosa foi planejada, pois os autores dispunham de elementos sobre a existência da carga subtraída com o caminhão. Tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta do paciente. 3. Ademais, o paciente possui uma condenação transitada em julgado pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e uma condenação não transitada em julgado pela prática do crime de furto qualificado, o que revela sua reiteração na prática de atos ilícitos, sobretudo contra o patrimônio, e não se intimida com a aplicação da lei penal, voltando a delinquir. 4. Ordem denegada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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