TJDF HBC - 881415-20150020171220HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO E DE AMEAÇA (DUAS VEZES). SUBTRAÇÃO DE ÓCULOS DA VÍTIMA E POSTERIOR AMEAÇA DE MORTE CONTRA O POLICIAL CONDUTOR DO FLAGRANTE E CONTRA A VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração na prática de atos ilícitos. 2. No caso dos autos, o paciente, após ter, em tese, roubado os óculos da vítima, um adolescente de 15 (quinze) anos de idade, proferiu ameaças de morte contra a vítima e contra o policial condutor de sua prisão em flagrante, dizendo que era do 'Comando QC' e que os matariam, circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta da conduta do paciente e que justificam a necessidade e adequação da privação de sua liberdade em prol de se garantir a ordem pública. 3. A prisão preventiva do paciente também é necessária diante da reiteração na prática de atos ilícitos, porquanto, com 18 (dezoito) anos de idade, registra passagem pela Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, em que concedida a remissão cumulada com a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida que, ao que tudo indica, não surtiu os efeitos almejados, pois o paciente retornou a praticar delitos, o que demonstra sua real periculosidade e que sua liberdade representa um risco para a ordem pública. 4. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO E DE AMEAÇA (DUAS VEZES). SUBTRAÇÃO DE ÓCULOS DA VÍTIMA E POSTERIOR AMEAÇA DE MORTE CONTRA O POLICIAL CONDUTOR DO FLAGRANTE E CONTRA A VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração na prática de atos ilícitos. 2. No caso dos autos, o paciente, após ter, em tese, roubado os óculos da vítima, um adolescente de 15 (quinze) anos de idade, proferiu ameaças de morte contra a vítima e contra o policial condutor de sua prisão em flagrante, dizendo que era do 'Comando QC' e que os matariam, circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta da conduta do paciente e que justificam a necessidade e adequação da privação de sua liberdade em prol de se garantir a ordem pública. 3. A prisão preventiva do paciente também é necessária diante da reiteração na prática de atos ilícitos, porquanto, com 18 (dezoito) anos de idade, registra passagem pela Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, em que concedida a remissão cumulada com a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida que, ao que tudo indica, não surtiu os efeitos almejados, pois o paciente retornou a praticar delitos, o que demonstra sua real periculosidade e que sua liberdade representa um risco para a ordem pública. 4. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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