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Jurisprudência


TJDF HBC - 881459-20150020168970HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE TELEFONE CELULAR DA VÍTIMA, UMA MENINA DE 12 ANOS DE IDADE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE UMA FACA. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS PACIENTES CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva, com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, capaz de caracterizar a periculosidade dos agentes. 2. No caso dos autos, a gravidade concreta do crime, extraída do seu modus operandi, justifica a adequação e a necessidade da prisão preventiva dos pacientes para a garantia da ordem pública, pois o delito foi cometido em concurso de agentes e contra uma menina de 12 (doze) anos de idade, que voltava da escola para sua casa, sendo que os pacientes, sem se intimidarem pelo fato de ser dia e de se tratar de local em que havia movimento de pessoas - havendo, inclusive, testemunha presencial do roubo -, abordaram a menina e determinaram que ela entregasse o seu telefone celular, momento em que um dos agentes encostou uma faca na cintura da vítima para intimidá-la ainda mais, causando um temor maior do que aquele já decorrente da subtração de seu bem mediante grave ameaça, circunstâncias que indicam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 4. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva.

Data do Julgamento : 09/07/2015
Data da Publicação : 20/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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