TJDF HBC - 883033-20150020176292HBC
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE. REITERAÇÃO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA NECESSÁRIA E CABÍVEL. 1.Adolescente flagrado por policiais em plena praça pública comercializando maconha, tendo confessado a conduta em Juízo. Além disso, o usuário avistado no local confirmou ter adquirido a droga do paciente. 2. Demonstrados, portanto, indícios de autoria e materialidade e necessidade da internação provisória para segurança pessoal do próprio adolescente, o qual já registra passagens anteriores, por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, bem assim para manutenção da ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal (artigos 108 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90). 3. Ressalta-se que a internação é medida cabível para o caso de reiteração no cometimento de infrações graves, nos termos do disposto no artigo 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE. REITERAÇÃO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA NECESSÁRIA E CABÍVEL. 1.Adolescente flagrado por policiais em plena praça pública comercializando maconha, tendo confessado a conduta em Juízo. Além disso, o usuário avistado no local confirmou ter adquirido a droga do paciente. 2. Demonstrados, portanto, indícios de autoria e materialidade e necessidade da internação provisória para segurança pessoal do próprio adolescente, o qual já registra passagens anteriores, por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, bem assim para manutenção da ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal (artigos 108 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90). 3. Ressalta-se que a internação é medida cabível para o caso de reiteração no cometimento de infrações graves, nos termos do disposto no artigo 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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