TJDF HBC - 883044-20150020172618HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES. PACIENTE RESPONSÁVEL POR AUXILIAR E INFORMAR AOS CO-DENUNCIADOS OS VEÍCULOS ENCOMENDADOS E QUE DEVERIAM SER OBJETO DE SUBTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. NÃO ADMISSÃO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. DIVERSOS CRIMES. VÁRIOS RÉUS. PATRONOS DISTINTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE ADMITIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. A alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva da paciente consubstancia matéria já apreciada por esta Corte de Justiça em habeas corpus anterior, cuja ordem foi denegada, inviabilizando nova análise por este órgão julgador diante da inexistência de qualquer questão de fato ou de direito novos, de modo que, nesse ponto, o writ não deve ser admitido. 2. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. 3. No caso dos autos, observa-se que a autoridade impetrada vem atuando de forma diligente frente à complexidade da causa, em que há 06 (seis) réus, com diversos advogados constituídos, além de se tratar de vários crimes também complexos, como organização criminosa, roubos, receptação e adulteração de sinal identificados de veículo automotor, justificando eventual alargamento da instrução criminal, de modo que não há que se falar, por ora, em excesso de prazo. 4. Ademais, o Juízo a quo proferiu decisão motivada, prorrogando o prazo para encerramento da instrução criminal por mais 120 dias, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei n.º 12.850/2013, que ainda não foi ultrapassado, não havendo, portanto, que se falar em constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus parcialmente admitido e, nessa extensão, ordem denegada para manter a segregação cautelar da paciente, por não estar configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES. PACIENTE RESPONSÁVEL POR AUXILIAR E INFORMAR AOS CO-DENUNCIADOS OS VEÍCULOS ENCOMENDADOS E QUE DEVERIAM SER OBJETO DE SUBTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. NÃO ADMISSÃO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. DIVERSOS CRIMES. VÁRIOS RÉUS. PATRONOS DISTINTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE ADMITIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. A alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva da paciente consubstancia matéria já apreciada por esta Corte de Justiça em habeas corpus anterior, cuja ordem foi denegada, inviabilizando nova análise por este órgão julgador diante da inexistência de qualquer questão de fato ou de direito novos, de modo que, nesse ponto, o writ não deve ser admitido. 2. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. 3. No caso dos autos, observa-se que a autoridade impetrada vem atuando de forma diligente frente à complexidade da causa, em que há 06 (seis) réus, com diversos advogados constituídos, além de se tratar de vários crimes também complexos, como organização criminosa, roubos, receptação e adulteração de sinal identificados de veículo automotor, justificando eventual alargamento da instrução criminal, de modo que não há que se falar, por ora, em excesso de prazo. 4. Ademais, o Juízo a quo proferiu decisão motivada, prorrogando o prazo para encerramento da instrução criminal por mais 120 dias, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei n.º 12.850/2013, que ainda não foi ultrapassado, não havendo, portanto, que se falar em constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus parcialmente admitido e, nessa extensão, ordem denegada para manter a segregação cautelar da paciente, por não estar configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão