TJDF HBC - 883051-20150020176604HBC
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES E QUADRILHA - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, artigo 288, ambos do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, eis que, agindo de forma livre e consciente, em unidade de desígnios com dois menores e outro indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de violência, consistente em socos, tapas e empurrões, subtraiu, em proveito do grupo, bens de vítimas diversas, em via pública, na modalidade conhecida como arrastão, circunstâncias que denotam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada, e não se verifica o alegado constrangimento ilegal. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES E QUADRILHA - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, artigo 288, ambos do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, eis que, agindo de forma livre e consciente, em unidade de desígnios com dois menores e outro indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de violência, consistente em socos, tapas e empurrões, subtraiu, em proveito do grupo, bens de vítimas diversas, em via pública, na modalidade conhecida como arrastão, circunstâncias que denotam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada, e não se verifica o alegado constrangimento ilegal. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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