TJDF HBC - 883098-20150020176170HBC
HABEAS CORPUS. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE CITADO POR EDITAL EM OUTRA AÇÃO PENAL. PERICULOSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A prisão em flagrante e a conversão em preventiva para garantia da ordem pública pela suposta prática dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e em concurso com outras duas pessoas e corrupção de menor demonstra a justa causa e configura o fumus comissi delicti. A reiteração criminosa, verificada na existência de outra ação penal em face do paciente pela prática do crime de roubo, na qual a citação ocorreu por edital por não ter sido ele encontrado nos endereços indicados, evidencia sua periculosidade real e demonstra a necessidade de se mantê-lo preso preventivamente com fundamento na garantia da ordem pública. Inócua seria a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, diante da reiteração criminosa. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE CITADO POR EDITAL EM OUTRA AÇÃO PENAL. PERICULOSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A prisão em flagrante e a conversão em preventiva para garantia da ordem pública pela suposta prática dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e em concurso com outras duas pessoas e corrupção de menor demonstra a justa causa e configura o fumus comissi delicti. A reiteração criminosa, verificada na existência de outra ação penal em face do paciente pela prática do crime de roubo, na qual a citação ocorreu por edital por não ter sido ele encontrado nos endereços indicados, evidencia sua periculosidade real e demonstra a necessidade de se mantê-lo preso preventivamente com fundamento na garantia da ordem pública. Inócua seria a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, diante da reiteração criminosa. Habeas corpus denegado.
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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