TJDF HBC - 88390-HBC726496
PENAL - PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - LESÕES CORPORAIS LEVES - CRIME MILITAR - AÇÃO PENAL - EXIGIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - APLICAÇÃO DOS ARTS. 88 E 91 DA LEI NÚMERO 9.099/95 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA CASTRENSE. I - Sob a égide da lei 9.099/95, em se tratando de delito de lesões corporais leves, como condição de procedibilidade, somente será possível abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal mediante representação do ofendido. Aplicacão dos arts. 88 da Lei n. 9.099/95 e quinto, parágrafo quarto, e 24 do Código de Processo Penal. II - Quanto aos crimes daquela natureza que tenham sido praticados anteriormente à vigência da mencionada lei, como regra de transição, porquanto beneficiados seus agentes pelo princípio da retroatividade incondicional da Lei Penal nova menos severa, aplica-se o disposto no art. 91, como condição de prosseguibilidade, seja na fase inquisitiva, instrutória, declaratória, decisória ou mesmo recursal. III - Embora especializada a chamada justiça castrense, a ela se aplicam, subsidiariamente, os preceitos e normas do processo penal comum, por força do dispositivo do art. terceiro, letra a, do Código de Processo Penal Militar. IV - Ordem deferida unicamente para o fim de se oportunizar ao ofendido que ofereça a representação de que trata o aludido art. 91. Unânime.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - LESÕES CORPORAIS LEVES - CRIME MILITAR - AÇÃO PENAL - EXIGIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - APLICAÇÃO DOS ARTS. 88 E 91 DA LEI NÚMERO 9.099/95 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA CASTRENSE. I - Sob a égide da lei 9.099/95, em se tratando de delito de lesões corporais leves, como condição de procedibilidade, somente será possível abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal mediante representação do ofendido. Aplicacão dos arts. 88 da Lei n. 9.099/95 e quinto, parágrafo quarto, e 24 do Código de Processo Penal. II - Quanto aos crimes daquela natureza que tenham sido praticados anteriormente à vigência da mencionada lei, como regra de transição, porquanto beneficiados seus agentes pelo princípio da retroatividade incondicional da Lei Penal nova menos severa, aplica-se o disposto no art. 91, como condição de prosseguibilidade, seja na fase inquisitiva, instrutória, declaratória, decisória ou mesmo recursal. III - Embora especializada a chamada justiça castrense, a ela se aplicam, subsidiariamente, os preceitos e normas do processo penal comum, por força do dispositivo do art. terceiro, letra a, do Código de Processo Penal Militar. IV - Ordem deferida unicamente para o fim de se oportunizar ao ofendido que ofereça a representação de que trata o aludido art. 91. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/06/1996
Data da Publicação
:
23/10/1996
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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