TJDF HBC - 884676-20150020175064HBC
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT DENEGADO. A gravidade em concreto da conduta indica a periculosidade do infrator (precedentes). A conduta daquele que, mediante grave ameaça com o emprego de faca, exige a entrega do telefone celular da vítima e em seguida foge do local, justifica a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva como garantia da ordem pública, máxime se o infrator possui passagem anterior pela Vara da Infância e da Juventude. Se não houve alteração fática ou jurídica na situação do paciente, escorreita é a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória. As passagens pela Vara da Infância e da Juventude, ainda que não possam ser tomadas como maus antecedentes, desvirtuam a conduta do acusado, que persiste no mundo do crime e coloca em risco a ordem pública.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT DENEGADO. A gravidade em concreto da conduta indica a periculosidade do infrator (precedentes). A conduta daquele que, mediante grave ameaça com o emprego de faca, exige a entrega do telefone celular da vítima e em seguida foge do local, justifica a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva como garantia da ordem pública, máxime se o infrator possui passagem anterior pela Vara da Infância e da Juventude. Se não houve alteração fática ou jurídica na situação do paciente, escorreita é a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória. As passagens pela Vara da Infância e da Juventude, ainda que não possam ser tomadas como maus antecedentes, desvirtuam a conduta do acusado, que persiste no mundo do crime e coloca em risco a ordem pública.
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
07/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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