TJDF HBC - 885577-20150020195894HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDÊNCIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Para o trancamento da ação penal, exige-se falta de justa causa, o que, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie. Os fatos descritos na denúncia, em tese, são típicos, apontando evidência da materialidade e indícios de autoria, não aflorando qualquer causa de extinção da punibilidade. Atende a peça acusatória, em exame inicial, aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ensejando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o habeas corpus não é meio hábil para a apreciação de matéria de mérito a ser discutida no âmbito do processo regular. Quanto ao crime de ameaça, não tendo havido decisão do juízo processante acerca da alegada litispendência, é incabível sua verificação nesta sede, pena de supressão de instância. Consta, outrossim, representação formal da vítima no prazo legal, o que afasta a pretensão de se trancar a ação penal. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDÊNCIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Para o trancamento da ação penal, exige-se falta de justa causa, o que, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie. Os fatos descritos na denúncia, em tese, são típicos, apontando evidência da materialidade e indícios de autoria, não aflorando qualquer causa de extinção da punibilidade. Atende a peça acusatória, em exame inicial, aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ensejando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o habeas corpus não é meio hábil para a apreciação de matéria de mérito a ser discutida no âmbito do processo regular. Quanto ao crime de ameaça, não tendo havido decisão do juízo processante acerca da alegada litispendência, é incabível sua verificação nesta sede, pena de supressão de instância. Consta, outrossim, representação formal da vítima no prazo legal, o que afasta a pretensão de se trancar a ação penal. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
13/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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