TJDF HBC - 885608-20150020190278HBC
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. Envolvimento do paciente em associação estável e permanente, para o fim de cometimento de crimes de roubos e receptações, em diversas cidades satélites do Distrito Federal. Evidente, portanto, a sua periculosidade. Nesse quadro, deve prevalecer a sua constrição, ainda que primário e sem antecedentes. O prazo para o encerramento da instrução criminal não é analisado por critérios puramente matemáticos. Na espécie, não há excesso de prazo injustificado e atribuível à acusação ou ao Juízo. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. Envolvimento do paciente em associação estável e permanente, para o fim de cometimento de crimes de roubos e receptações, em diversas cidades satélites do Distrito Federal. Evidente, portanto, a sua periculosidade. Nesse quadro, deve prevalecer a sua constrição, ainda que primário e sem antecedentes. O prazo para o encerramento da instrução criminal não é analisado por critérios puramente matemáticos. Na espécie, não há excesso de prazo injustificado e atribuível à acusação ou ao Juízo. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
13/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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