TJDF HBC - 885617-20150020168096HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. SUBTRAÇÃO DE UMA BOLSA FEMININA, APARELHO CELULAR E ANEL, MEDIANTE ARREBATAMENTO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICÁ-LA. MOTIVAÇÃO RESTRITA À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. APLICAÇÃO DE FIANÇA PARA ASSEGURAR O COMPARECIMENTO DO PACIENTE AOS ATOS DO PROCESSO E PARA EVITAR A OBSTRUÇÃO DO SEU ANDAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Configura constrangimento ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva, motivada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mormente porque as circunstâncias fáticas dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e corrupção de menores não foram capazes de ultrapassar a gravidade dos próprios tipos penais, pois o paciente e o adolescente envolvido, abordaram a vítima, anunciaram o assalto e arrebataram a bolsa que a vítima portava, empreendendo fuga em seguida. Assim, não se justifica a necessidade da prisão cautelar do paciente com fundamento na garantia da ordem pública. 2. Não se cuidando de conduta que leve à comprovação de se tratar de pessoa perigosa, cuja liberdade deva ser cerceada até o desfecho do processo, e, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente - 20 (vinte) anos de idade, primário, sem antecedentes penais e sem qualquer passagem pela Vara da Infância e da Juventude e estudante -, resta evidenciado que as medidas cautelares alternativas à prisão se mostram suficientes para evitar a prática de infrações penais, nos termos do artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, a aplicação da fiança é indicada para assegurar o comparecimento do paciente aos atos do processo e para evitar a obstrução do seu andamento. 4. Embora a lei autorize a redução da fiança apenas até o máximo é de 2/3, entende-se ser possível uma redução maior, com fundamento no fato de que a mesma lei autoriza a dispensa da fiança. Assim, se é possível a dispensa da fiança, também é possível a sua redução em frações maiores que a de 2/3, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e até mesmo para preservar o instituto da fiança. Com efeito, é melhor arbitrar fiança em valores menores do que dispensá-la. 5. Ordem parcialmente concedida para deferir ao paciente liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nos termos do artigo 325, inciso II, e § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Penal, e mediante termo de comparecimento aos atos processuais, de declaração de endereço e de proibição de se ausentar do Distrito Federal sem autorização do Juízo a quo, sob pena de decretação da prisão preventiva, sem prejuízo de que a autoridade impetrada fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário, confirmando-se a liminar.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. SUBTRAÇÃO DE UMA BOLSA FEMININA, APARELHO CELULAR E ANEL, MEDIANTE ARREBATAMENTO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICÁ-LA. MOTIVAÇÃO RESTRITA À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. APLICAÇÃO DE FIANÇA PARA ASSEGURAR O COMPARECIMENTO DO PACIENTE AOS ATOS DO PROCESSO E PARA EVITAR A OBSTRUÇÃO DO SEU ANDAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Configura constrangimento ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva, motivada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mormente porque as circunstâncias fáticas dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e corrupção de menores não foram capazes de ultrapassar a gravidade dos próprios tipos penais, pois o paciente e o adolescente envolvido, abordaram a vítima, anunciaram o assalto e arrebataram a bolsa que a vítima portava, empreendendo fuga em seguida. Assim, não se justifica a necessidade da prisão cautelar do paciente com fundamento na garantia da ordem pública. 2. Não se cuidando de conduta que leve à comprovação de se tratar de pessoa perigosa, cuja liberdade deva ser cerceada até o desfecho do processo, e, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente - 20 (vinte) anos de idade, primário, sem antecedentes penais e sem qualquer passagem pela Vara da Infância e da Juventude e estudante -, resta evidenciado que as medidas cautelares alternativas à prisão se mostram suficientes para evitar a prática de infrações penais, nos termos do artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, a aplicação da fiança é indicada para assegurar o comparecimento do paciente aos atos do processo e para evitar a obstrução do seu andamento. 4. Embora a lei autorize a redução da fiança apenas até o máximo é de 2/3, entende-se ser possível uma redução maior, com fundamento no fato de que a mesma lei autoriza a dispensa da fiança. Assim, se é possível a dispensa da fiança, também é possível a sua redução em frações maiores que a de 2/3, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e até mesmo para preservar o instituto da fiança. Com efeito, é melhor arbitrar fiança em valores menores do que dispensá-la. 5. Ordem parcialmente concedida para deferir ao paciente liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nos termos do artigo 325, inciso II, e § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Penal, e mediante termo de comparecimento aos atos processuais, de declaração de endereço e de proibição de se ausentar do Distrito Federal sem autorização do Juízo a quo, sob pena de decretação da prisão preventiva, sem prejuízo de que a autoridade impetrada fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário, confirmando-se a liminar.
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
10/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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