TJDF HBC - 885656-20150020195909HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE NA POSSE DE 59,15G DE CRACK E 39,25G DE MACONHA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. NÃO ADMISSÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE ADMITIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. A alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva da paciente consubstancia matéria já apreciada por esta Corte de Justiça em habeas corpus anterior, cuja ordem foi denegada, inviabilizando nova análise por este órgão julgador diante da inexistência de qualquer questão de fato ou de direito novos, de modo que, nesse ponto, o writ não deve ser admitido. 2. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. 3. No caso dos autos, observa-se que não se esvaiu o prazo máximo para a conclusão da instrução criminal no procedimento ordinário, nos termos da Instrução-Corregedoria TJDFT nº 1, de 21/02/2011, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo. Ademais, a instrução processual está na iminência de ser encerrada diante de designação de audiência em continuação para o dia 04/08/2015, data em que também não terá sido ultrapassado o citado prazo máximo. 4. Habeas corpus parcialmente admitido e, nessa extensão, ordem denegada para manter a segregação cautelar da paciente, por não estar configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE NA POSSE DE 59,15G DE CRACK E 39,25G DE MACONHA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. NÃO ADMISSÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE ADMITIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. A alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva da paciente consubstancia matéria já apreciada por esta Corte de Justiça em habeas corpus anterior, cuja ordem foi denegada, inviabilizando nova análise por este órgão julgador diante da inexistência de qualquer questão de fato ou de direito novos, de modo que, nesse ponto, o writ não deve ser admitido. 2. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. 3. No caso dos autos, observa-se que não se esvaiu o prazo máximo para a conclusão da instrução criminal no procedimento ordinário, nos termos da Instrução-Corregedoria TJDFT nº 1, de 21/02/2011, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo. Ademais, a instrução processual está na iminência de ser encerrada diante de designação de audiência em continuação para o dia 04/08/2015, data em que também não terá sido ultrapassado o citado prazo máximo. 4. Habeas corpus parcialmente admitido e, nessa extensão, ordem denegada para manter a segregação cautelar da paciente, por não estar configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
10/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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