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Jurisprudência


TJDF HBC - 885728-20150020184038HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE UM CAMINHÃO COM CARGA AVALIADA EM MAIS DE DOIS MILHÕES DE REAIS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da gravidade concreta do crime e da reiteração criminosa do paciente, a demonstrar a necessidade e adequação da prisão para a garantia da ordem pública. 2. No caso dos autos, o modus operandi do delito indica a periculosidade do paciente, haja vista que o crime de roubo foi cometido com o emprego de arma de fogo e concurso de agentes, visando à subtração de um caminhão, com carga avaliada em mais de dois milhões de reais, sendo que, há indicação de que a ação delituosa foi planejada, pois os autores dispunham de elementos sobre a existência da citada carga. Ademais, houve restrição da liberdade das vítimas, que ficaram amarradas e trancadas em um cômodo. A família do dono da empresa proprietária do caminhão - esposa e filhos, inclusive um menor de idade - também foi vítima do crime e foi ameaçada de morte caso a polícia fosse acionada. Tais circunstâncias evidenciam a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, sendo aptas a demonstrar o destemor e a ousadia da conduta do paciente. 3. Além da gravidade concreta do delito que, por si só, justifica a necessidade da privação da liberdade do paciente para a garantia da ordem pública, sua prisão também se mostra indicada em razão da sua reiteração na prática de crimes, uma vez que possui uma condenação transitada em julgado pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e responde a ação penal pela prática de delito de homicídio qualificado. 4. Ordem denegada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

Data do Julgamento : 30/07/2015
Data da Publicação : 10/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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