TJDF HBC - 886931-20150020193688HBC
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PACIENTE QUE VOLTOU A RESIDIR NO MESMO ENDEREÇO QUE A VÍTIMA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA E RESGUARDO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. O descumprimento voluntário do paciente das medidas protetivas de proibição de contato e de aproximação da vítima autoriza a decretação da sua prisão preventiva, pois evidencia serem insuficientes para resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, bem como a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 2. No caso dos autos, embora devidamente intimado das medidas protetivas de proibição de contato e de aproximação da vítima, o paciente voluntariamente as descumpriu, voltando a residir no mesmo endereço que a ofendida. 3. O descumprimento voluntário das medidas protetivas e os indícios de que o paciente, durante período superior a 02 (dois) anos, abusava sexualmente da vítima, sua enteada, que hoje possui doze anos de idade, são circunstâncias que demonstram a necessidade e a adequação da prisão preventiva do paciente, diante da insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, bem como porque o paciente pode exercer sua autoridade para intimidar a vítima e testemunhas, dificultando a colheita de prova, bem como pode voltar a reiterar na prática delitiva. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para garantir a liberdade do paciente, diante da presença de requisito ensejador de sua prisão preventiva, como no caso dos autos. 5. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PACIENTE QUE VOLTOU A RESIDIR NO MESMO ENDEREÇO QUE A VÍTIMA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA E RESGUARDO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. O descumprimento voluntário do paciente das medidas protetivas de proibição de contato e de aproximação da vítima autoriza a decretação da sua prisão preventiva, pois evidencia serem insuficientes para resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, bem como a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 2. No caso dos autos, embora devidamente intimado das medidas protetivas de proibição de contato e de aproximação da vítima, o paciente voluntariamente as descumpriu, voltando a residir no mesmo endereço que a ofendida. 3. O descumprimento voluntário das medidas protetivas e os indícios de que o paciente, durante período superior a 02 (dois) anos, abusava sexualmente da vítima, sua enteada, que hoje possui doze anos de idade, são circunstâncias que demonstram a necessidade e a adequação da prisão preventiva do paciente, diante da insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, bem como porque o paciente pode exercer sua autoridade para intimidar a vítima e testemunhas, dificultando a colheita de prova, bem como pode voltar a reiterar na prática delitiva. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para garantir a liberdade do paciente, diante da presença de requisito ensejador de sua prisão preventiva, como no caso dos autos. 5. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão