TJDF HBC - 886965-20150020196413HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Justifica-se a manutenção da prisão cautelar quando evidenciado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 2 As circunstâncias do crime supostamente praticado pelo paciente, aliada a sua reincidência no mesmo delito, evidenciam alto índice de periculosidade, justificando-se a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Não é razoável reputar insignificante conduta criminosa reiterada contra o patrimônio, devendo-se considerar não apenas o comportamento isolado, sendo relevante a análise do conjunto de crimes cometido pelo agente contumaz, sob pena da prática criminosa ser transformada pelo infrator como meio de vida, um verdadeiro estimulo a ações idênticas. 4. Ordem Denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Justifica-se a manutenção da prisão cautelar quando evidenciado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 2 As circunstâncias do crime supostamente praticado pelo paciente, aliada a sua reincidência no mesmo delito, evidenciam alto índice de periculosidade, justificando-se a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Não é razoável reputar insignificante conduta criminosa reiterada contra o patrimônio, devendo-se considerar não apenas o comportamento isolado, sendo relevante a análise do conjunto de crimes cometido pelo agente contumaz, sob pena da prática criminosa ser transformada pelo infrator como meio de vida, um verdadeiro estimulo a ações idênticas. 4. Ordem Denegada.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
14/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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