TJDF HBC - 887763-20150020191795HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO JUNTO COM CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO. RÉU PRIMÁRIO. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOLHIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1 Paciente preso em flagrante por infringir os artigos 150, § 1º, e 147, do Código Penal, mais o artigo 65 da Lei 3.688/41, combinados com artigos 5º, inciso II e 7º, inciso II, da Lei 11.340/06, porque invadiu a casa da irmã e a ameaçou de morte se não o deixasse ficar no local. 2 A alegação de pobreza sem respaldo probatório não implica necessariamente dispensa da fiança, mas o fato de o paciente desempregado permanecer preso há quase dois meses sem pagá-la, mesmo depois de reduzida pelo Juiz, é demonstração eloquente da impossibilidade de arcar com esse ônus. Impõe decidir com ponderação e equilíbrio, a fim de evitar que instituto tão importante não se transforme em mais uma forma de discriminação social das populações carentes, mantendo, contudo, as medidas protetivas de urgência já determinadas no primeiro grau de jurisdição. 3 Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO JUNTO COM CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO. RÉU PRIMÁRIO. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOLHIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1 Paciente preso em flagrante por infringir os artigos 150, § 1º, e 147, do Código Penal, mais o artigo 65 da Lei 3.688/41, combinados com artigos 5º, inciso II e 7º, inciso II, da Lei 11.340/06, porque invadiu a casa da irmã e a ameaçou de morte se não o deixasse ficar no local. 2 A alegação de pobreza sem respaldo probatório não implica necessariamente dispensa da fiança, mas o fato de o paciente desempregado permanecer preso há quase dois meses sem pagá-la, mesmo depois de reduzida pelo Juiz, é demonstração eloquente da impossibilidade de arcar com esse ônus. Impõe decidir com ponderação e equilíbrio, a fim de evitar que instituto tão importante não se transforme em mais uma forma de discriminação social das populações carentes, mantendo, contudo, as medidas protetivas de urgência já determinadas no primeiro grau de jurisdição. 3 Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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