TJDF HBC - 888076-20150020199420HBC
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR (ARTIGO 312 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADEQUAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Tratando-se de crime cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal), comprovada a materialidade do delito e havendo indícios de autoria, cabível a prisão preventiva uma vez demonstrada a sua necessidade. 2. As circunstâncias em que o paciente foi preso em flagrante, a indicar que ele se dedica a atividade típica de desmanche para comercialização de peças automotivas denotam periculosidade do paciente, justificando a manutenção de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Condições favoráveis do paciente não configuram óbice para a prisão preventiva, quando comprovados os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar. 4. Demonstrada necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR (ARTIGO 312 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADEQUAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Tratando-se de crime cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal), comprovada a materialidade do delito e havendo indícios de autoria, cabível a prisão preventiva uma vez demonstrada a sua necessidade. 2. As circunstâncias em que o paciente foi preso em flagrante, a indicar que ele se dedica a atividade típica de desmanche para comercialização de peças automotivas denotam periculosidade do paciente, justificando a manutenção de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Condições favoráveis do paciente não configuram óbice para a prisão preventiva, quando comprovados os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar. 4. Demonstrada necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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