TJDF HBC - 889347-20150020203107HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, BALANÇA DIGITAL, DINHEIRO EM ESPÉCIE E GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA. ORDEM DENEGADA. 1. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantida da ordem pública, uma vez que foram apreendidos: munição de uso restrito, oito munições calibre 9 milímetros, intactas; uma munição .38; balança digital, três barras de maconha (massa bruta de 2.927g - dois mil, novecentos e vinte e sete gramas) e dinheiro em espécie no total de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais). 2. As circunstâncias do caso concreto demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente. 3. A existência de condição pessoal favorável, não conduz, por si só, a uma ilegalidade da custódia cautelar, caso esta se perfaça fundamentadamente na garantia da ordem pública. 4. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, BALANÇA DIGITAL, DINHEIRO EM ESPÉCIE E GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA. ORDEM DENEGADA. 1. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantida da ordem pública, uma vez que foram apreendidos: munição de uso restrito, oito munições calibre 9 milímetros, intactas; uma munição .38; balança digital, três barras de maconha (massa bruta de 2.927g - dois mil, novecentos e vinte e sete gramas) e dinheiro em espécie no total de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais). 2. As circunstâncias do caso concreto demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente. 3. A existência de condição pessoal favorável, não conduz, por si só, a uma ilegalidade da custódia cautelar, caso esta se perfaça fundamentadamente na garantia da ordem pública. 4. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
25/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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