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Jurisprudência


TJDF HBC - 889615-20150020206027HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 07 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO IMPOSTO PELA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. ADEQUAÇÃO DO REGIME. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar. 2. No caso dos autos, embora o paciente tenha respondido ao processo em liberdade, ele praticou outros dois delitos após este, já constando, inclusive, condenações transitadas em julgado por tráfico de drogas e por receptação, que somente não foram mensuradas na sentença condenatória por se tratarem de fatos posteriores ao em exame, tratando-se, pois, de fatos supervenientes aptos a justificar a necessidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 3. A prisão cautelar não se revela desproporcional ao regime semiaberto imposto na sentença, porquanto, no caso dos autos, foi determinada a expedição de carta de execução provisória da pena à Vara de Execuções Penais, possibilitando a adequação do regime. 4. Ordem denegada para manter a sentença na parte em que indeferiu o direito de recorrer em liberdade ao paciente, impondo-lhe a prisão preventiva.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : 28/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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