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Jurisprudência


TJDF HBC - 889985-20150020196487HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NATUREZA CAUTELAR. EXCEPCIONALIDADE. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE, NO CASO DOS AUTOS, AUTORIZAM A MEDIDA. CONEXÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A produção antecipada de provas é possível sempre que, atendidos os requisitos do artigo 366 do Código de Processo Penal, for demonstrada, mediante decisão motivada, a urgência da medida, com apoio nas circunstâncias do caso concreto. Sendo assim, não se admite a antecipação da prova só levando em conta o decurso do tempo ou a possibilidade de as testemunhas se esquecerem dos fatos. 2. Deve ser mantida a decisão que deferiu a produção antecipada da prova, pois trouxe fundamentação concreta, lastreando a antecipação no decurso do tempo, em razão de que o arrastamento do processo por mais alguns anos, cujos fatos se deram em abril de 2013, pode acarretar prejuízo para a colheita da prova pela possibilidade de testemunhas se mudarem de endereço sem a comunicação ao Juízo, bem como porque a prova a ser colhida em relação ao co-denunciado, citado pessoalmente, deve ser aproveitada quanto ao paciente, por economia processual. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embora não se trate propriamente de corréus, certo é que há conexão probatória no caso dos autos, pois o objeto material do crime supostamente perpetrado pelo co-denunciado foi, em tese, receptado pelo paciente, de modo que não é razoável não admitir o aproveitamento da prova que será produzida ordinariamente em relação ao co-denunciado, já citado pessoalmente, admitindo-a como antecipação da prova quanto ao paciente, em atenção ao princípio da economia processual e da verdade real, já que se evita, dessa forma, o perecimento da prova. 4. A produção antecipada de prova, devidamente fundamentada no caso concreto, não representa prejuízo para o paciente, pois será assegurada a presença da Defesa técnica e nada obsta que, caso necessário, seja realizada a repetição da prova produzida na sua ausência, em homenagem ao princípio da ampla defesa. 5. Ordem denegada para manter a decisão que determinou a produção antecipada de provas.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : 31/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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