TJDF HBC - 889985-20150020196487HBC
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NATUREZA CAUTELAR. EXCEPCIONALIDADE. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE, NO CASO DOS AUTOS, AUTORIZAM A MEDIDA. CONEXÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A produção antecipada de provas é possível sempre que, atendidos os requisitos do artigo 366 do Código de Processo Penal, for demonstrada, mediante decisão motivada, a urgência da medida, com apoio nas circunstâncias do caso concreto. Sendo assim, não se admite a antecipação da prova só levando em conta o decurso do tempo ou a possibilidade de as testemunhas se esquecerem dos fatos. 2. Deve ser mantida a decisão que deferiu a produção antecipada da prova, pois trouxe fundamentação concreta, lastreando a antecipação no decurso do tempo, em razão de que o arrastamento do processo por mais alguns anos, cujos fatos se deram em abril de 2013, pode acarretar prejuízo para a colheita da prova pela possibilidade de testemunhas se mudarem de endereço sem a comunicação ao Juízo, bem como porque a prova a ser colhida em relação ao co-denunciado, citado pessoalmente, deve ser aproveitada quanto ao paciente, por economia processual. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embora não se trate propriamente de corréus, certo é que há conexão probatória no caso dos autos, pois o objeto material do crime supostamente perpetrado pelo co-denunciado foi, em tese, receptado pelo paciente, de modo que não é razoável não admitir o aproveitamento da prova que será produzida ordinariamente em relação ao co-denunciado, já citado pessoalmente, admitindo-a como antecipação da prova quanto ao paciente, em atenção ao princípio da economia processual e da verdade real, já que se evita, dessa forma, o perecimento da prova. 4. A produção antecipada de prova, devidamente fundamentada no caso concreto, não representa prejuízo para o paciente, pois será assegurada a presença da Defesa técnica e nada obsta que, caso necessário, seja realizada a repetição da prova produzida na sua ausência, em homenagem ao princípio da ampla defesa. 5. Ordem denegada para manter a decisão que determinou a produção antecipada de provas.
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NATUREZA CAUTELAR. EXCEPCIONALIDADE. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE, NO CASO DOS AUTOS, AUTORIZAM A MEDIDA. CONEXÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A produção antecipada de provas é possível sempre que, atendidos os requisitos do artigo 366 do Código de Processo Penal, for demonstrada, mediante decisão motivada, a urgência da medida, com apoio nas circunstâncias do caso concreto. Sendo assim, não se admite a antecipação da prova só levando em conta o decurso do tempo ou a possibilidade de as testemunhas se esquecerem dos fatos. 2. Deve ser mantida a decisão que deferiu a produção antecipada da prova, pois trouxe fundamentação concreta, lastreando a antecipação no decurso do tempo, em razão de que o arrastamento do processo por mais alguns anos, cujos fatos se deram em abril de 2013, pode acarretar prejuízo para a colheita da prova pela possibilidade de testemunhas se mudarem de endereço sem a comunicação ao Juízo, bem como porque a prova a ser colhida em relação ao co-denunciado, citado pessoalmente, deve ser aproveitada quanto ao paciente, por economia processual. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embora não se trate propriamente de corréus, certo é que há conexão probatória no caso dos autos, pois o objeto material do crime supostamente perpetrado pelo co-denunciado foi, em tese, receptado pelo paciente, de modo que não é razoável não admitir o aproveitamento da prova que será produzida ordinariamente em relação ao co-denunciado, já citado pessoalmente, admitindo-a como antecipação da prova quanto ao paciente, em atenção ao princípio da economia processual e da verdade real, já que se evita, dessa forma, o perecimento da prova. 4. A produção antecipada de prova, devidamente fundamentada no caso concreto, não representa prejuízo para o paciente, pois será assegurada a presença da Defesa técnica e nada obsta que, caso necessário, seja realizada a repetição da prova produzida na sua ausência, em homenagem ao princípio da ampla defesa. 5. Ordem denegada para manter a decisão que determinou a produção antecipada de provas.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão