TJDF HBC - 890017-20150020195564HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ARTIGOS 306, CAPUT, E 309, CAPUT, AMBOS DA LEI N.º 9.503/1997. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIANTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. DISPENSA DA FIANÇA. ARTIGO 325, § 1º, INCISO I, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. 1. No caso dos autos, o Juiz entendeu que não estavam presentes os requisitos da prisão preventiva e concedeu a liberdade provisória, impondo o pagamento de fiança no valor em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Ocorre que o § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011, autoriza o magistrado a reduzir ou dispensar o pagamento da fiança se restar demonstrado que a situação econômica do preso assim recomenda. Tal dispositivo visa impedir que a fiança se torne elemento de imposição de desigualdade entre os indivíduos, garantindo a liberdade apenas aos mais abastados e permanecendo segregados os indivíduos mais pobres. 3. Na espécie, a única informação a respeito da situação econômica do paciente é a sua declaração de que trabalha como pintor de residência autônomo, e que já trabalhou com serviços gerais e como ajudante, indicando se tratar de pessoa hipossuficiente. 4. Tais elementos demonstram que o paciente, que já está preso há mais de 40 (quarenta) dias, não possui condições econômicas de arcar com o pagamento da fiança, razão pela qual esta deve ser dispensada, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida para dispensar a fiança arbitrada ao paciente e colocá-lo em liberdade mediante termo de comparecimento aos atos processuais, sujeitando-o, ainda, às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, com fundamento nos artigos 325, § 1º, inciso I, e 350, ambos do mesmo Codex, sem prejuízo de outras medidas cautelares que o Juízo a quo julgar conveniente.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ARTIGOS 306, CAPUT, E 309, CAPUT, AMBOS DA LEI N.º 9.503/1997. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIANTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. DISPENSA DA FIANÇA. ARTIGO 325, § 1º, INCISO I, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. 1. No caso dos autos, o Juiz entendeu que não estavam presentes os requisitos da prisão preventiva e concedeu a liberdade provisória, impondo o pagamento de fiança no valor em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Ocorre que o § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011, autoriza o magistrado a reduzir ou dispensar o pagamento da fiança se restar demonstrado que a situação econômica do preso assim recomenda. Tal dispositivo visa impedir que a fiança se torne elemento de imposição de desigualdade entre os indivíduos, garantindo a liberdade apenas aos mais abastados e permanecendo segregados os indivíduos mais pobres. 3. Na espécie, a única informação a respeito da situação econômica do paciente é a sua declaração de que trabalha como pintor de residência autônomo, e que já trabalhou com serviços gerais e como ajudante, indicando se tratar de pessoa hipossuficiente. 4. Tais elementos demonstram que o paciente, que já está preso há mais de 40 (quarenta) dias, não possui condições econômicas de arcar com o pagamento da fiança, razão pela qual esta deve ser dispensada, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida para dispensar a fiança arbitrada ao paciente e colocá-lo em liberdade mediante termo de comparecimento aos atos processuais, sujeitando-o, ainda, às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, com fundamento nos artigos 325, § 1º, inciso I, e 350, ambos do mesmo Codex, sem prejuízo de outras medidas cautelares que o Juízo a quo julgar conveniente.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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