TJDF HBC - 890508-20150020207167HBC
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C O ART. 40, V, TODOS DA LEI 11.343/2006, E ARTIGOS 12, CAPUT, E 16, CAPUT, AMBOS DA LEI 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, armas e veículos em poder de grupo que, em tese, trazia grandes quantidades de drogas de outro Estado da Federação, para distribuir nas regiões de Ceilândia e Samambaia e na cidade de Luziânia, GO, indica a periculosidade dos envolvidos e constitui elemento concreto que revela a necessidade da segregação como garantia da ordem pública. A instrução criminal em ação penal que apura a prática de crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, ambos c/c o art. 40, V, todos da lei 11.343/2006, e nos artigos 12, caput, e 16, caput, ambos da lei 10.826/2003, imputados seis os acusados, com advogados diversos, acusados apresentam grau de complexidade superior ao que ordinariamente se observa. Ademais, considerando apreensão de veículos, armas e vários tipos de drogas, com destaque para 646 tijolos de maconha, perfazendo 733,80g (setecentos e trinta e três quilos e oitocentos gramas); três porções de maconha, perfazendo 833,45g (oitocentos e trinta e três gramas e quarenta e cinco centigramas), 2 (duas) porções de maconha perfazendo 123,69g (cento e vinte e três gramas e sessenta e nove centigramas), além de cocaína e ecstasy. Em hipóteses que tais é natural uma maior demora no desfecho da ação penal, o que, por si só, não configura constrangimento ilegal, eis que o excesso de prazo não decorre com exclusividade da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito.
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C O ART. 40, V, TODOS DA LEI 11.343/2006, E ARTIGOS 12, CAPUT, E 16, CAPUT, AMBOS DA LEI 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, armas e veículos em poder de grupo que, em tese, trazia grandes quantidades de drogas de outro Estado da Federação, para distribuir nas regiões de Ceilândia e Samambaia e na cidade de Luziânia, GO, indica a periculosidade dos envolvidos e constitui elemento concreto que revela a necessidade da segregação como garantia da ordem pública. A instrução criminal em ação penal que apura a prática de crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, ambos c/c o art. 40, V, todos da lei 11.343/2006, e nos artigos 12, caput, e 16, caput, ambos da lei 10.826/2003, imputados seis os acusados, com advogados diversos, acusados apresentam grau de complexidade superior ao que ordinariamente se observa. Ademais, considerando apreensão de veículos, armas e vários tipos de drogas, com destaque para 646 tijolos de maconha, perfazendo 733,80g (setecentos e trinta e três quilos e oitocentos gramas); três porções de maconha, perfazendo 833,45g (oitocentos e trinta e três gramas e quarenta e cinco centigramas), 2 (duas) porções de maconha perfazendo 123,69g (cento e vinte e três gramas e sessenta e nove centigramas), além de cocaína e ecstasy. Em hipóteses que tais é natural uma maior demora no desfecho da ação penal, o que, por si só, não configura constrangimento ilegal, eis que o excesso de prazo não decorre com exclusividade da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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