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Jurisprudência


TJDF HBC - 890762-20150020205418HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADA POR CEDER ARMA DE FOGO EM GARANTIA DE PAGAMENTO. CONDENAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. POSSIBILIDADE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. LAUDOS MÉDICOS PARTICUALES. INDÍCIOS SUFICIENTES. PRELIMINAR REJEITADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O pedido de instauração de incidente de insanidade pode ser suscitado em apelação e a omissão poderia implicar na concessão de habeas corpus ex officio; então, conhecê-lo quando formulado em habeas corpus manejado ainda na tramitação do apelo significa conferir efetividade à garantia constitucional da ampla defesa e primar pela correta aplicação da sanção penal. 2. O presente habeas corpus não tem o condão de obter novo julgamento de questão já decidida pelo Juízo a quo, pois a questão posta sub judice, em verdade, não foi apreciada na instância de origem ou nesta instância recursal. 3. A vasta jurisprudência dos Tribunais pátrio, inclusive do Supremo Tribunal Federal, é pela inviabilidade de se deferir a instauração de incidente de insanidade pelo remédio heróico do habeas corpus, em razão da impossibilidade de reexame de fatos e provas. Entretanto, o entendimento também é pela possibilidade de acolhimento do pedido, mesmo em sede de habeas corpus, em casos excepcionais em que esteja configurada dúvida quanto à imputabilidade penal do paciente. 4. Os pareceres técnicos aliados às informações constantes nos autos da ação penal de conhecimento de que a paciente fazia uso de medicamento controlado, aparentemente adequado ao tratamento das CID indicadas pelos profissionais de saúde que firmaram os laudos, formam indício mínimosuficiente para que a paciente seja submetida a perícia oficial, a fim de que os profissionais da saúde possam examiná-la para atestar sua capacidade, ou não, ao tempo do fato, de entender o caráter ilícito dos fatos ou de se determinar de acordo com esse entendimento. 5. Preliminar rejeitada. Ordem concedida.

Data do Julgamento : 27/08/2015
Data da Publicação : 04/09/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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