TJDF HBC - 891537-20150020197184HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, RESISTÊNCIA E DESACATO. PACIENTE QUE NÃO ACATOU DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E NÃO PAROU EM UM PONTO DE BLOQUEIO FEITO EM VIA PÚBLICA, VINDO A COLIDIR COM O MEIO-FIO, E QUE APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ E NÃO PORTAVA HABILITAÇÃO CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA. PRISÃO DESNECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser aplicada em situações excepcionais, quando as medidas cautelares alternativas à prisão forem insuficientes e inadequadas, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, há medidas cautelares menos gravosas que a excepcional prisão preventiva que se mostram suficientes e eficazes para resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública, devendo-se deixar a medida mais gravosa como ultima ratio, uma vez que as circunstâncias dos delitos não ultrapassaram as elementares do tipo penal, não houve lesão a terceiros e não há indicativos concretos de que, em liberdade, o paciente irá reiterar na prática criminosa e nem se furtará à aplicação da lei penal, sobretudo porque já citado nos autos em questão. 3. Apesar das condutas do paciente sejam reprováveis, observa-se que a resistência e o desacato aos policiais foram por ele praticados na tentativa de se desvencilhar da prisão, e sua atitude em dirigir embriagado e sem portar carteira nacional de habilitação não gerou lesão a terceiros, razão pela qual a conduta não extrapola os limites do tipo penal. 4. Justifica-se a concessão de liberdade provisória com a imposição da medida cautelar de comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades, prevista no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal, a fim de assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, nos termos do artigo 282, inciso I, do mesmo Codex, garantindo-se, assim, o comparecimento do paciente aos atos do processo e para evitar a obstrução do seu andamento. 5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória com a medida cautelar de comparecimento mensal no Juízo de origem para informar e justificar suas atividades, podendo a autoridade impetrada alterar a periodicidade se assim entender adequado no decorrer da instrução criminal, e mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, de declinação de endereço e de não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo a quo, sob pena de decretação da prisão preventiva, sem prejuízo de que a autoridade impetrada fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, RESISTÊNCIA E DESACATO. PACIENTE QUE NÃO ACATOU DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E NÃO PAROU EM UM PONTO DE BLOQUEIO FEITO EM VIA PÚBLICA, VINDO A COLIDIR COM O MEIO-FIO, E QUE APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ E NÃO PORTAVA HABILITAÇÃO CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA. PRISÃO DESNECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser aplicada em situações excepcionais, quando as medidas cautelares alternativas à prisão forem insuficientes e inadequadas, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, há medidas cautelares menos gravosas que a excepcional prisão preventiva que se mostram suficientes e eficazes para resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública, devendo-se deixar a medida mais gravosa como ultima ratio, uma vez que as circunstâncias dos delitos não ultrapassaram as elementares do tipo penal, não houve lesão a terceiros e não há indicativos concretos de que, em liberdade, o paciente irá reiterar na prática criminosa e nem se furtará à aplicação da lei penal, sobretudo porque já citado nos autos em questão. 3. Apesar das condutas do paciente sejam reprováveis, observa-se que a resistência e o desacato aos policiais foram por ele praticados na tentativa de se desvencilhar da prisão, e sua atitude em dirigir embriagado e sem portar carteira nacional de habilitação não gerou lesão a terceiros, razão pela qual a conduta não extrapola os limites do tipo penal. 4. Justifica-se a concessão de liberdade provisória com a imposição da medida cautelar de comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades, prevista no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal, a fim de assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, nos termos do artigo 282, inciso I, do mesmo Codex, garantindo-se, assim, o comparecimento do paciente aos atos do processo e para evitar a obstrução do seu andamento. 5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória com a medida cautelar de comparecimento mensal no Juízo de origem para informar e justificar suas atividades, podendo a autoridade impetrada alterar a periodicidade se assim entender adequado no decorrer da instrução criminal, e mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, de declinação de endereço e de não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo a quo, sob pena de decretação da prisão preventiva, sem prejuízo de que a autoridade impetrada fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário.
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Data da Publicação
:
09/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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